Penas Iguais para Crimes Iguais?

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"...quando olhamos para os princípios que informam o direito
penal nas democracias constitucionais contemporâneas, fica
claro que "todos" adultos, no domínio de sua consciência,
sem privilégios ou exclusões, devem ser tratados de forma
igual perante a lei penal. Deriva dessa premissa moral,
que a lei penal deve ser geral, atribuindo penas iguais a
condutas iguais, sem discriminar quem as praticou. O fato,
porém, é que os tipos penais, por mais delimitados que
sejam, não dão conta de distinguir uma série de elementos
objetivos e subjetivos (pertinentes e aceitáveis) que
deveriam ser levados em consideração para se atribuir a
pena proporcional e pertinente a cada indivíduo que infrinja
a lei penal. Isso nos impõe estabelecer "critérios justos",
para que uma determinada pena possa ser atribuída a uma
determinada pessoa, na devida proporção. Essa tarefa de
criar critérios para a individualização da pena foi atribuída
pela Constituição primariamente ao legislador.
O que Luisa Ferreira nos alerta neste primoroso trabalho
é que essa conciliação não apenas impõe dilemas teóricos
de difícil solução, mas, sobretudo, problemas práticos, com
enorme consequência no dia a dia da aplicação do direito
penal".

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