Solução Liminar do Processo

Solução Liminar do Processo
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APRESENTAÇÃO
Estamos vivendo uma nova realidade no que diz respeito ao
Processo Civil. A Lei 13.105/2015 trouxe inúmeras novidades ao Processo
Civil brasileiro, incluindo uma técnica legislativa bastante distinta
daquela utilizada na ordem processual anterior. Se por um lado é certo
que o novo Código de Processo Civil não traz consigo todas as soluções
para o nosso sistema jurídico, por outro ele aponta para alguns caminhos
que contribuem de forma relevante para uma melhor prestação
da tutela jurisdicional.
A presente obra, resultado de dissertação de mestrado aprovada
com distinção e louvor pela Universidade do Vale do Itajaí
(UNIVALI), trata de um destes relevantes temas que podem melhorar
substancialmente a prestação da tutela jurisdicional: as tutelas
provisórias de urgência e da evidência (Livro V, da Parte Geral), mais
especificamente no que diz respeito à possibilidade de estabilização
destas tutelas. Para além da adoção de uma nova nomenclatura para
estas espécies de tutelas, o novo CPC inova quanto às espécies e seus
procedimentos. Dentre tais inovações, o autor elegeu como objeto
de análise o instituto da estabilização das tutelas provisórias, maté-
ria inédita na realidade brasileira e que certamente demandará um
intenso debate nas searas doutrinária e jurisprudencial. Se a introdução
da antecipação de tutela no anterior CPC foi um marco que
contribuiu significativamente para combater a ideia de neutralidade
do processo civil quanto ao direito material pretendido pela parte,
a estabilização da tutela de urgência vai além, permitindo, caso não
haja recurso contra esta decisão, que a parte, a despeito de não ter
a seu favor uma decisão com resolução de mérito, experimente os
efeitos concretos de uma decisão que impõe seus efeitos no campo
dos fatos pela inação da parte contrária, o que configuraria, na visão
do legislador, um desinteresse no prosseguimento da demanda. Esta
inovação foi percucientemente abordada pelo autor desta obra, notadamente
considerando sua experiência acadêmica como professor,
10 SOLUÇÃO LIMINAR DO PROCESSO - PEDRO ROBERTO DONEL
bem como sua prática cotidiana como advogado militante, o que
lhe permite uma visão mais ampla considerando o quadro anterior
e o atualmente proposto.
Para tanto, se viu obrigado a examinar as técnicas de cogni-
ção, tão pouco aprofundadas pela nossa jurisprudência quando da
apreciação das tutelas antecipatórias e cautelares previstas no anterior
CPC, nada obstante sua relevância quando da apreciação de tais medidas.
Com o novo CPC, destaca o autor ao tratar da estabilização
da demanda judicial: "criou-se condições da tutela sumária, ao lado
da tutela exauriente, conceder o direito material de forma autônoma,
sem suprimir a possibilidade de as partes escolherem a via da cogni-
ção plena. É, sem sombra de dúvida, uma forma de possibilitar um
procedimento mais célere para quem necessita da tutela jurisdicional.
Destarte, como nos direitos francês, belga e italiano, a evolução
da tutela sumária para a edição de medidas que, não transitadas em
julgado, mas estabilizadas, são suficientes para solução da pretensão
resistida sem necessidade de se recorrer ao processo de cognição plena,
é uma realidade no sistema processual civil".
Pedro Donel enfrenta este viés de análise e contribui com sua
obra, como toda boa obra jurídica deve fazê-lo, para o desenvolvimento
da teoria processual, sobretudo porque se está aqui a tratar
de uma medida que tem relação direta e imediata com o bem da
vida a que o jurisdicionado pretende em juízo e que pode propiciar
a ele uma solução e, em algumas circunstâncias, muito rápida, dispensando
todo o desgaste emocional e financeiro decorrente de um
longo e penoso processo judicial.
Joinville, 7 de agosto de 2017.
Rogério Zuel Gomes

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