Direito Probatório (Stricto sensu) Da valoraçâo da prova

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No momento em que se discute sobre se (e em que medida) o jurista deveria se preocupar com a tomada de decisão fático-probatória ? defendendo, alguns, que esta não seria área juridicizável, e, outros, que sua nomologia seria problema apenas dos epistemólogos ?, o presente trabalho (já no seu título) não só reivindica um protagonismo central do cientista do Direito Probatório, mas defende que a valoração da prova deve ser sua principal preocupação. Superando a tradicional ideia de livre convencimento ? amparada no mito do «senso comum como forma de pensar dotada de acurácia compatível com as consequências de uma decisão judicial» ?, institui-se o que poderia ser visto como o regime jurídico da valoração da prova, ou seja, delineia-se aquilo que os julgadores e julgadoras devem fazer quando examinam, organizam, interpretam e raciocinam (sobre) a prova. Dito regime,  compreendido como a estrutura garantística do «direito fundamental à adequada valoração da prova», conforma-se em quatro «modelos de constatação», que podem ser compreendidos como os critérios que condicionam a liberdade decisória: (i) na definição sobre a existência de prova da hipótese sob disputa; (ii) na definição sobre a suficiência da prova eventualmente aportada; (iii) na aferição e unificação das forças de cada prova; e (iv) na validação do "conhecimento de mundo" que garantiria cada passo do raciocínio probatório. Nas palavras de Danilo Knijnik, o leitor tem às mãos uma obra "que propõe algo de novo, põe em xeque o imobilismo e fornece base dogmática consistente em favor da segurança jurídica, sobretudo no modo de aplicar-se a persuasão racional no direito brasileiro".

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