Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais
Recomende a um amigo Adicionar aos meus livros
Em papel:
Envio em 3 semanas
R$ 140,00


Texto da quarta capa:
Quando da primeira edição desta obra, observamos que a Lei n. 9099/95 trouxera os ares do Velho Continente para o nosso clima tropical. Em princípio, como o novo diploma melindrava o nosso rançoso ordenamento, causou certo mal-estar, especialmente àqueles que têm, pelos costumes, formação e até mesmo por convencimento, verdadeira aversão a tudo quanto seja novo. Incompreensível misoneísmo. No nosso entender, os Juizados Especiais Criminais representavam, como efetivamente representam, para o nosso ordenamento, uma novidade que veio em boa hora para atender ao aperfeiçoamento e uso racional do Direito. Não se trata de um monstrengo jurídico, mas de um instituto que de há muito devia estar entre nós.
     Ademais é importante dizer que todas aquelas "inovações", tais como transação e suspensão condicional do processo, são institutos que de longo tempo vigoram, com intensidade maior ou menor, em Portugal, Espanha, França, Itália e Alemanha, e que, por isso mesmo, não seria justo não tivéssemos o direito de nos aliar àquela corrente inovadora dos juristas do além-mar. Ou não mereceríamos respirar os ares de outras terras, mais velhas, mais tradicionais, algumas até berço do próprio Direito?
     Dizíamos que muito mais ousados do que a nossa suspensão condicional do processo e a transação eram e são a remissione de la querela, a médiation pénale, o classement sans suíte, o Vorläufiges absehen von Klage e Absprache, estes últimos do direito tedesco, sem falarmos no plea barbaining do direito norte-americano e no extraordinário guilty plea do direito inglês, que na verdade são institutos que permitem uma justiça mais rápida, mais justa, mais humana até.
     Por outro lado, o nosso ordenamento, em numerosos casos, não condiciona a propositura da ação penal à exclusiva vontade do ofendido, como nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação? Não subordina, também, em alguns casos, a propositura da ação penal à manifestação do Ministro da Justiça, do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas? Logo, não é de causar espanto que o legislador, atento ao aumento sempre crescente da criminalidade, como reflexo de um conflito social, e à pouca ou nenhuma potencialidade ofensiva de algumas figuras delituais, houvesse admitido, como fruto da elaboração de política criminal, o princípio da oportunidade regrada. A não aplicação da pena privativa de liberdade para figuras criminais cuja pena máxima não ultrapasse um ano e não estejam sujeitas a procedimentos especiais, bem como às contravenções, não fica na dependência exclusiva e única do Estado representado pelo Ministério Público. É preciso coexistam requisitos de ordem objetiva e subjetiva. É preciso que o autor do fato aceite a proposta. É preciso, ainda, seja ela homologada pelo Juiz. Isso é progresso, e não retrocesso.
     E para encanto nosso, foi elaborada e promulgada a Lei n. 10.259/2001, cujo artigo 2º estendeu o conceito de menor potencial ofensivo aos crimes cuja pena máxima, in abstracto, não supere dois anos, pouco importando se subordinados ou não a procedimento especial. É sinal de que a ideia do Juizado produziu frutos. Certo que a lei cuida de crimes de competência da Justiça Federal. Contudo, seria uma colossal enormidade tivéssemos duas categorias de infrações de menor potencial ofensivo: uma da Justiça dos Estados e Distrito Federal e outra da Justiça Federal. Essa dualidade afrontaria o princípio da isonomia e da proporcionalidade. Não se pode conceber, no Estado de Direito, que, entre duas condutas absolutamente iguais, uma possa ser punida com pena restritiva de liberdade e a outra, submetida a simples transação.
     Para dissipar qualquer dúvida a respeito, aí está a Lei n. 11.313, de 28-6-2006, dando nova redação ao art. 61 da Lei sob comento.

Digite um comentário
últimos livros visitados
Livros escritos por
Se os resultados não forem carregados automaticamente, pressione aqui para carregar
Se os resultados não forem carregados automaticamente, pressione aqui para carregar