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9ª Edición / 232 págs. / Rústica / Português / Livro
Em papel: Envio em 3 semanas |
R$ 140,00 | |
Texto da quarta capa:
Quando da primeira edição desta obra, observamos que a Lei n. 9099/95 trouxera os ares do Velho Continente para o nosso clima tropical. Em princípio, como o novo diploma melindrava o nosso rançoso ordenamento, causou certo mal-estar, especialmente àqueles que têm, pelos costumes, formação e até mesmo por convencimento, verdadeira aversão a tudo quanto seja novo. Incompreensível misoneísmo. No nosso entender, os Juizados Especiais Criminais representavam, como efetivamente representam, para o nosso ordenamento, uma novidade que veio em boa hora para atender ao aperfeiçoamento e uso racional do Direito. Não se trata de um monstrengo jurídico, mas de um instituto que de há muito devia estar entre nós.
Ademais é importante dizer que todas aquelas "inovações", tais como transação e suspensão condicional do processo, são institutos que de longo tempo vigoram, com intensidade maior ou menor, em Portugal, Espanha, França, Itália e Alemanha, e que, por isso mesmo, não seria justo não tivéssemos o direito de nos aliar àquela corrente inovadora dos juristas do além-mar. Ou não mereceríamos respirar os ares de outras terras, mais velhas, mais tradicionais, algumas até berço do próprio Direito?
Dizíamos que muito mais ousados do que a nossa suspensão condicional do processo e a transação eram e são a remissione de la querela, a médiation pénale, o classement sans suíte, o Vorläufiges absehen von Klage e Absprache, estes últimos do direito tedesco, sem falarmos no plea barbaining do direito norte-americano e no extraordinário guilty plea do direito inglês, que na verdade são institutos que permitem uma justiça mais rápida, mais justa, mais humana até.
Por outro lado, o nosso ordenamento, em numerosos casos, não condiciona a propositura da ação penal à exclusiva vontade do ofendido, como nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação? Não subordina, também, em alguns casos, a propositura da ação penal à manifestação do Ministro da Justiça, do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas? Logo, não é de causar espanto que o legislador, atento ao aumento sempre crescente da criminalidade, como reflexo de um conflito social, e à pouca ou nenhuma potencialidade ofensiva de algumas figuras delituais, houvesse admitido, como fruto da elaboração de política criminal, o princípio da oportunidade regrada. A não aplicação da pena privativa de liberdade para figuras criminais cuja pena máxima não ultrapasse um ano e não estejam sujeitas a procedimentos especiais, bem como às contravenções, não fica na dependência exclusiva e única do Estado representado pelo Ministério Público. É preciso coexistam requisitos de ordem objetiva e subjetiva. É preciso que o autor do fato aceite a proposta. É preciso, ainda, seja ela homologada pelo Juiz. Isso é progresso, e não retrocesso.
E para encanto nosso, foi elaborada e promulgada a Lei n. 10.259/2001, cujo artigo 2º estendeu o conceito de menor potencial ofensivo aos crimes cuja pena máxima, in abstracto, não supere dois anos, pouco importando se subordinados ou não a procedimento especial. É sinal de que a ideia do Juizado produziu frutos. Certo que a lei cuida de crimes de competência da Justiça Federal. Contudo, seria uma colossal enormidade tivéssemos duas categorias de infrações de menor potencial ofensivo: uma da Justiça dos Estados e Distrito Federal e outra da Justiça Federal. Essa dualidade afrontaria o princípio da isonomia e da proporcionalidade. Não se pode conceber, no Estado de Direito, que, entre duas condutas absolutamente iguais, uma possa ser punida com pena restritiva de liberdade e a outra, submetida a simples transação.
Para dissipar qualquer dúvida a respeito, aí está a Lei n. 11.313, de 28-6-2006, dando nova redação ao art. 61 da Lei sob comento.