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1ª Edición / 288 págs. / Rústica / Português / Livro
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A judicialização crescente no Poder Judiciário pelos cidadãos que esperam que seus problemas sejam solucionados com a efetivação de seus direitos, muitas vezes não obtém o êxito desejado, tendo em vista que os Tribunais Superiores não conseguem ter harmonia em suas decisões judiciais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça ? STJ e o Supremo Tribunal Federal ? STF, ou seja, em suas jurisprudências, ou melhor, nos precedentes faltam-lhes estabilidade, integridade e coerência.
Os demais órgãos do Poder Judiciário das instâncias inferiores não obedecem aos julgados dos Tribunais Superiores, pois, eles mesmos não respeitam o que decidem e como vão dar exemplo se agem de forma errada? Assim, as garantias constitucionais do acesso à justiça e da segurança jurídica dos sujeitos processuais que buscam o judiciário são frontalmente atingidas.
Com a insegurança no Poder Judiciário, entram em cena e de forma muito evidente os precedentes e a segurança jurídica, para fazerem com que as decisões judiciais sejam respeitadas e que não haja supressas para atingir direitos concretizados, v.g., o art. 5, inciso XXXVI, da CF. Ademais, espera-se que haja fundamentação adequada quando da distinção ou superação do precedente.
A estruturação do trabalho foi delineada em quatro capítulos. O primeiro capítulo, intitulado como Sistemas Common Law e o Civil Law. O common law tem o direito Inglês como sua base e a Inglaterra expandiu a utilização da importância de jurisprudência, ou melhor os precedentes, apresentando o Direito estável, integro e coerente. A Revolução Inglesa de 1688 deu início ao sistema do common law. Porém, há que se destacar que, antes da revolução mencionada, o Juiz Edward Coke já havia julgado o caso Bonham, em 1610, estabelecendo aquele sistema do common law como regra que deveria ser seguida pelo ordenamento jurídico como um todo. Ademais, o caso do Beamish v. Beamish de 1861, sobre a vinculação dos precedentese House of Lords (Câmara dos Lordes) estabeleceu a teoria do stare decisis, ou seja, fidelidade ao precedente do passado para vincular o caso presente e que também deve ser obedecido pelos demais órgãos judiciários inferiores.