Você ainda nao tem a sua conta? Registre-se agora e aceda as suas listas de marcadas como favoritas, a seu histórico das contas e muitas mas coisas...
Pedidos e atenção ao cliente
Telefone: (11) 2894-7330.
Rua Padre Chico 85, sala 92. Bairro Perdizes. São Paulo - SP
Livro eletrônico*: |
R$ 80,00 | |
Em papel: Artigo disponível, envio imediato. |
R$ 100,00 | |
Para visualizar os livros eletrônicos, você deve ter instalado Adobe Digital Edition no seu computador. Para saber mais, pressione aqui |
O presente trabalho explora o tema das organizações contratuais de eventos econômicos da chamada "nova economia". A economia em rede é estudada por sociólogos como Manuel Castells, filósofos como Pierre Lévy, economistas como Caros Jarillo e Keith G. Provan, e juristas como Gunther Teubner e Ricardo Luís Lorenzetti. Pretendo argumentar como a sociedade e sua economia evoluem com relações organizadas em formato de rede. Será visto que as redes se tratam de soluções econômicas que orbitam um largo campo de ação entre os contratos de intercâmbio e de sociedade. Suas causas são múltiplas, com revoluções (revolução digital) e crises (crise do Estado Social) compondo sua base fática. Dentro desse panorama contextual, o tema será apresentado a partir da relação entre o direito e as redes empresariais. Materialmente, ver-se-á que as redes possuem estruturas diversificadas, objetivos próprios, estratégias racionais, formatos variados, relação interna diferenciada, dentre tantas outras especificidades que serão adequadamente tratadas. Institutos clássicos das relações econômicas, como individualismo e competição (díade), passam a ceder espaço para novos aspectos de cunho coletivo, cooperativo e coordenado (tríade). A questão é complexa porque envolve o relacionamento entre dois subsistemas sociais autopoiéticos (direito e redes empresariais, com códigos e programas próprios, que necessitam um elemento acoplador, que ao mesmo tempo possui significado interno para cada um dos sistemas acoplados, e irrita o outro sistema a ponto de fazê-lo evoluir. O resultado deste trabalho está na evidência que o direito não compreende as redes como diferenciados subsistemas econômicos (coletivos e cooperativos e coordenados) mas sim como sistema econômico geral (individualista e competitivo), resultando, ao fim e ao cabo, um direito incongruente, segundo as bases luhmannianas.