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126 págs. / Rústica / Português / Livro
Em papel: Artigo disponível, envio imediato. |
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Nesta obra, navega-se pelas tormentosas águas do ativismo judicial processual. O papel ativo do juiz que será posto em pauta é aquele realizado de ofício na produção de provas e/ou na inserção de argumentos, despicienda alegação ou
pedido dos contendores, confrontado com o princípio do contraditório. Principia-se com a abordagem acerca do alcance da expressão ativismo judicial visando estabelecer o conceito operacional pelo qual se debruçará a pesquisa, de modo a propiciar a definição científica necessária à avaliação do conteúdo. Segue-se com o tratamento conceitual de Estado e Constituição, passando pelo fenômeno da força normativa da Constituição, direitos fundamentais, bem como breve análise histórica do princípio do contraditório. Em seguida, a toada versa sobre jurisdição, processo e procedimento. Serão aventadas quais são os prevalentes pensamentos que conceituam e classificam processo, suas matrizes e reflexos, a fim de identificar se resistem aos predicados do processo jurisdicional democrático hodierno. Definido o contraditório em bases democráticas, será assentada a necessidade de se desconjuntar o direito material e o direito processual, bem como apreciada a questão dos pretensos escopos sociais e políticos do processo, visitando, também, as denominadas decisões surpresa. Por fim, a abordagem será sobre as perspectivas do ativismo judicial processual no direito brasileiro e no direito da União Europeia. No direito brasileiro a análise será sobre aspectos relativos à motivação das decisões judiciais e à prova no Código de Processo Civil de 1973 e no novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015, frente aos primados da Constituição Federal de 1988. A perspectiva do ativismo judicial no direito da União Europeia, após breve contextualização, permeará o princípio da tutela jurisdicional efetiva, assim como o papel dos juízes na tradição europeia. Trabalhadas separadamente as perspectivas do ativismo judicial processual no Brasil e na Europa, serão aventadas eventuais (in)congruências com o que preveem e um modelo democrático de processo, concebido no paradigma do Estado Democrático de Direito.