Você ainda nao tem a sua conta? Registre-se agora e aceda as suas listas de marcadas como favoritas, a seu histórico das contas e muitas mas coisas...
Pedidos e atenção ao cliente
Telefone: (11) 2894-7330.
Rua Padre Chico 85, sala 92. Bairro Perdizes. São Paulo - SP
1ª Edición / 191 págs. / Rústica / Português/Inglês / Livro
Em papel: Artigo disponível, envio imediato. |
R$ 75,00 | |
É de conhecimento comum que, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado brasileiro tornou-se politicamente comprometido com a consecução da Justiça Social. Assim, fez-se necessário que a estrutura estatal se redirecionasse, voltando-se à realização dos anseios sociais reconhecidos pelos princípios constitucionais da nova Ordem. Exatamente por isso, a própria Constituição Federal trouxe em seu bojo os instrumentos garantidores dos inúmeros direitos que previu (a impossibilidade de se excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito; a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos; a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, entre tantos outros).
No campo pertinente ao objeto de discussão, a fim de conferir eficácia plena ao intento constitucional, previu-se a forma pela qual o Estado brasileiro prestaria a assistência jurídica gratuita ao cidadão. Isso porque era indispensável disciplinar, em sede constitucional, a Instituição por meio da qual o Estado tornaria efetivo o direito previamente insculpido no texto da Carta Política. Foi em virtude desse raciocínio lógico que se instituiu a Defensoria Pública como Função Essencial à Justiça e se lhe atribuiu a incumbência de orientar, assistir e defender, em todos os graus, os necessitados.
O legislador constituinte previu no rol dos direitos e garantias individuais o acesso à justiça gratuita a todo e qualquer cidadão hipossuficiente e, ao mesmo tempo, determinou de forma expressa qual seria a Instituição do Estado responsável pela materialização do direito pela via da prestação do serviço público.
Dando cumprimento à CRFB, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados. Apesar da expressa previsão constitucional e da existência da LC 80/94, o Estado de Santa Catarina não implantou ? até o ano de 2013 ? sua Defensoria Pública, e o que existiu por quase 25 (vinte e cinco) anos foi uma sistema de prestação de assistência judiciária gratuita denominado Defensoria Dativa.
Em 14 de março de 2012 o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e, por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade das leis de Santa Catarina que dispunham sobre a assistência judiciária gratuita realizada por meio da Defensoria Dativa, bem como determinou a implantação da Defensoria Pública no Estado em até 12 (doze) meses.
Ante a decisão proferida pelo STF, mais de 20 (vinte) anos após a promulgação da Constituição da República, o Estado de Santa Catarina promoveu as alterações legislativas necessárias para implantação da Defensoria Pública nos moldes constitucionais.