Coletânea Comemorativa aos 5 anos da Defensoria Pública de Santa Catarina

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É de conhecimento comum que, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado brasileiro tornou-se politicamente comprometido com a consecução da Justiça Social. Assim, fez-se necessário que a estrutura estatal se redirecionasse, voltando-se à realização dos anseios sociais reconhecidos pelos princípios constitucionais da nova Ordem. Exatamente por isso, a própria Constituição Federal trouxe em seu bojo os instrumentos garantidores dos inúmeros direitos que previu (a impossibilidade de se excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito; a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos; a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, entre tantos outros).

No campo pertinente ao objeto de discussão, a fim de conferir eficácia plena ao intento constitucional, previu-se a forma pela qual o Estado brasileiro prestaria a assistência jurídica gratuita ao cidadão. Isso porque era indispensável disciplinar, em sede constitucional, a Instituição por meio da qual o Estado tornaria efetivo o direito previamente insculpido no texto da Carta Política. Foi em virtude desse raciocínio lógico que se instituiu a Defensoria Pública como Função Essencial à Justiça e se lhe atribuiu a incumbência de orientar, assistir e defender, em todos os graus, os necessitados.

O legislador constituinte previu no rol dos direitos e garantias individuais o acesso à justiça gratuita a todo e qualquer cidadão hipossuficiente e, ao mesmo tempo, determinou de forma expressa qual seria a Instituição do Estado responsável pela materialização do direito pela via da prestação do serviço público.

Dando cumprimento à CRFB, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados. Apesar da expressa previsão constitucional e da existência da LC 80/94, o Estado de Santa Catarina não implantou ? até o ano de 2013 ? sua Defensoria Pública, e o que existiu por quase 25 (vinte e cinco) anos foi uma sistema de prestação de assistência judiciária gratuita denominado Defensoria Dativa.

Em 14 de março de 2012 o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e, por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade das leis de Santa Catarina que dispunham sobre a assistência judiciária gratuita realizada por meio da Defensoria Dativa, bem como determinou a implantação da Defensoria Pública no Estado em até 12 (doze) meses.

Ante a decisão proferida pelo STF, mais de 20 (vinte) anos após a promulgação da Constituição da República, o Estado de Santa Catarina promoveu as alterações legislativas necessárias para implantação da Defensoria Pública nos moldes constitucionais.

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