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DEFENSORIA PÚBLICA, DEMOCRACIA & PROCESSO
agente político de transformação social.
Trilhando pelo mesmo caminho, parte do estudo se propõe a retratar
a figura do defensor público como verdadeiro mensageiro das vozes das
comunidades mais excluídas e estigmatizadas socialmente ao Poder Judi
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ciário ? e vice versa ? , apontando para a sua vocação contramajoritária e
de inclusão democrática.
Ainda na tentativa de esboçar um contorno da personalidade da Ins
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tituição, a obra volta às origens do modelo de assistência jurídica e faz um
paralelo da Defensoria Pública com o Tribuno da Plebe.
Em meio à exposição de tantas facetas, que podem guardar entre si, ao
menos num primeiro sentir, certa similitude, a obra elucida, de modo didá
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tico, os pontos que as afastam e as aproximam.
Porém, o contato com as diversas abordagens pode levar à inquieta
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ção: é possível harmonizar, numa única Instituição, todos esses perfis? É
possível que o defensor público seja, ao mesmo tempo,
custus vulnerabilis,
custus plebis, amicus communitas
e Defensor-Hermes? O enfrentamento da
questão é ponto-chave.
Mais à frente, a obra se dedica à exposição, sob o viés multidisciplinar,
da aplicação, pela Defensoria Pública, da sociologia das ausências e a socio
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logias das emergências.
Também em perspectiva interdisciplinar, há interessante abordagem
sobre as experiências e os desafios vivenciados, na busca pela efetivação de
direitos fundamentais da população em situação de rua.
No mesmo o fito de investigar, a fundo, a vitalidade do órgão para
efetivação dos direitos fundamentais, desbrava-se, ademais, o conteúdo da dig
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nidade humana e defende a vocação institucional para tutela dos vulneráveis.
Em uma de suas proposições mais ousadas, o trabalho disserta, escorado
numa ótica atual e aprofundada, sobre as a possibilidade do manejo de Pedi
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dos Defensoriais de Suspensão, seus requisitos, modalidades e casos concretos.
Demonstrando sintonia com as alterações legislativas, há um seg
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mento da coletânea reservado ao estudo da Defensoria Pública no Código
de Processo Civil. Parte ressalta a autoafirmação da Instituição no novo
regramento processual e o potencial da sua atuação no âmbito extrajudicial
para solução dos conflitos.