Revista Núcleo Jurídico volume 2

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Diante do quadro atual de massivo deslocamento de imigrantes e re-fugiados advindos de diversos países, bem como em face da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) a questão da prisão do estrangeiro merece debate e atenção. Conflitos, guerras e situações humanitárias caóticas deflagraram movimentação em grande escala entre países, em que o Brasil é destino regular e consolidado. Diante  desse  contexto,  em  todos  os  países  civilizados,  deve-se  levar  a  sério  a  efetiva existência de um tradutor/intérprete, tanto para o advogado, como no ambiente policial e jurisdicional. O Código de Processo Penal brasileiro indica, no seu artigo 193, que "quando o interrogando não falar a língua nacional, o in-terrogatório será feito por meio de intérprete", devendo este também ser nomeado para o caso de testemunha estrangeira, conforme artigo 223. Ainda, há previsão para que, no momento da audiência de custódia do conduzido estrangeiro, haja a presença de intérprete, consignando-se requisitos em relação a essa participação. Com isso, procura-se demonstrar a tradução e interpretação como direito, seus respectivos significados e conteúdos, bem como seu caráter de direito fundamen-tal instrumental, consectário e conteúdo do direito à ampla defesa.PALAVRAS-CHAVE: Preso estrangeiro ? direito à tradução ? direito à inter-pretação ? ampla defesa.

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