Contraditório Participativo - Coleção NCPC 7

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Pode-se dizer que o princípio do contraditório insere-se dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente, na medida em que uma defesa não pode ser senão contraditória.
O contraditório é, de certa forma, a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de se opor ou dar a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Somente pela porção de parcialidade das partes, uma apresentando a tese e outra a antítese, é que o juiz pode fazer a síntese. Este procedimento seria estabelecer o contraditório entre as partes, ou seja, impor a bilateralidade da audiência, uma vez que a possibilidade de reação de qualquer dos litigantes em relação à pretensão do outro, depende sempre da ciência do ato praticado. Com efeito, o princípio do contraditório pode ser visto, também, como a perfeita combinação entre o princípio da ampla defesa e o princípio da igualdade das partes. Portanto, o contraditório deve ser respeitado em todas as instâncias do processo.
Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novidades interessantes acerca do contraditório. E é disso que o livro trata. Para tanto, está estruturado em cinco capítulos.

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