Doutrina Penal Nazista: A Dogmática Penal Alemã entre 1933 a 1945

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O Nazismo é um dos regimes totalitários mais estudados no mundo em razão das atrocidades praticadas contra seres humanos. Hitler
colocou em prática sua ideologia nacionalista germânica valendo-se da política e também do direito. O III Reich surgiu e se legitimou no Estado de Direito, embora em patente desrespeito ao que conhecemos hoje como direitos humanos. A sã consciência do povo alemão foi erigida a princípio jurídico de Direito penal, em patente supressão à anterioridade da lei penal. O estabelecimento de um tribunal de exceção, denominado Tribunal do Povo, comandado pelo juiz nazista Roland Freisler, demonstrou que o Direito esteve sintonizado com a banalização do mal. A obra do professor Eugenio Raúl Zaffaroni apresenta o estudo da dogmática penal vigente nos anos do nacional-socialismo. A recente ascensão de regimes de extrema direita no mundo torna o tema atual, pois promove a discussão sobre os argumentos utilizados pelos regimes totalitários na Itália e na Alemanha para justificar as políticas públicas repressivas, violadoras dos direitos humanos.

A obra tem foco nos bastidores sociais e jurídicos que influenciaram e deram estrutura ao regime nacional-socialista, estudando o pensamento dos juristas da época e a compreensão do Direito Penal em vigor naquele tempo. Abordam-se as punições pela origem genética, ascendência, sua forma física, seus defeitos, seus princípios, sua forma de pensar, suas preferencias, sua forma de pensar, crenças e ideologias, demonstrando-se que operou-se, em nome dos ideais de supremacia racial, uma aplicação do Direito Penal como instrumento de aniquilação dos estranhos à comunidade nacional-socialista alemã, punindo-se todos aqueles propensos a desestruturar o regime. Também, é tratado o "conceito geral de empreendimento" que, no "direito penal do futuro", substituiria o conceito de ação e tornaria "a distinção entre tentativa e consumação sem importância", punindo-se a vontade sem haver qualquer exteriorização dela no mundo dos fatos.
Por fim, há discussões atuais sobre a criminalização de manifestações; imposição de limites à liberdade de expressão; enrijecimento das leis penais; criação de mecanismos para aumentar a punição e seu tempo de duração; repressão do pensamento e até a imposição de doutrinação.

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