Fundamentos do Direito Penal mínimo : uma abordagem criminológica

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Já faz muitos anos que tive o privilégio de conhecer meu amigo Rodrigo Murad do Prado. Naquela época, ele ainda vivia a angústia de querer realizar o sonho de ser aprovado em algum concurso público, o que veio a ocorrer no ingresso na carreira de Defensor Público no Estado de Minas Gerais. A sua aprovação era, na verdade, questão de tempo, pelo fato de ser um estudioso dedicado e um dos alunos mais brilhantes que já conheci.

A Defensoria Pública teve o mérito de permitir ao autor conhecer a realidade das ruas, a desigualdade social e os abismos entre as classes sociais, que somente geram revolta e dor. Essa instituição, fundamental em um Estado Democrático de Direito, tem em suas mãos uma tarefa árdua: equilibrar a balança da justiça, concedendo ao pobre e ao miserável o direito de ser tratado de forma digna.

O Estado Social é sempre deixado de lado, sendo substituído pelo chamado Estado Penal, com a utilização de um direito penal simbólico, seletivo, normalmente impulsionado pelos movimentos de mídia e de lei e ordem. Esses movimentos, alheios às pesquisas criminológicas, sempre apregoam um direito penal máximo, voltado para a neocriminalização ou neopenalização. Isto é, sempre procuram levar a efeito a criação de novos tipos penais, ou mesmo o aumento das penas para as infrações penais já existentes, como se isso tivesse o poder de resolver questões que são eminentemente políticas, e não jurídicas. O Estado Penal nunca conseguiu, e nunca conseguirá, substituir o Estado Social, pois não é essa sua função.

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