A (im)prescindibilidade e a (in)suficiência dos juiz das garantias para um processo penal acusatório

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"Quem sabe direito o que uma pessoa é? Antes sendo: julgamento é sempre defeituoso, porque o que a gente julga é o passado." (Riobaldo, em Grande Sertão: Veredas). A falibilidade é, de fato, a marca característica do Processo Penal. Todo julgamento é falho porque se julga um evento já consumado (no passado) e impossível de ser perfeitamente reconstruído (no presente). Em maior ou menor medida, a produção de danos é sempre inerente ao Processo Penal. Por isso, num Estado Democrático de Direito, as pautas processuais penais devem sempre balizar-se pela redução desses danos. É essa a premissa que norteou a positivação do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro. Figura tão atacada quanto mal compreendida, o juiz das garantias surge em um contexto de escalada autoritária em um Brasil sempre marcado por autoritarismos. Por isso, enfrenta dois desafios: o primeiro é provar-se essencial para a concretização de um Processo Penal acusatório; o segundo é resistir dentro de um contexto histórico-cultural bastante hostil a institutos democráticos. Como se não bastasse, deverá ainda passar por uma terceira provação, quiçá a mais importante: será ele suficiente ao papel que se presta a cumprir? A presente obra se debruça em todas essas questões, no intento de contribuir para um debate que está longe de ser dirimido.

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