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"De um lado, assim, fuga da pena merecida; abertura a uma punição soft cada vez menos limitadora dos direitos do condenado e cada vez mais ?apta? porque sobreposta aos serviços do Estado Social em relação às necessidades e disparidades sociais; emergência, enfim, de uma pena indeterminada porque total ou parcialmente renegociável na fase de execução. De outro lado, experimentações em prol de diferenciações executivas, mas tendo em vista finalidades de neutralização e incapacitação. Juntas, unitariamente se definem os novos territórios de uma pena não apenas cada vez mais autônoma em relação ao crime e à culpabilidade, mas em regra marcada por aspectos que renegam a dogmática do fato e da culpa. A nova pena cresceu a ponto de prescindir e contrariar a dogmática do delito, sendo capaz, hoje, de exprimir uma autonomia dogmática ou teoria da pena (...)
Mas censurar um fato socialmente reprovável não significa apenas ou necessariamente punir no sentido próprio e original de inflição voluntária e expressiva de dor ao responsável pelo fato. Se para qualquer nova idéia é preciso acreditar, a fim de que se convença a correr os riscos da mudança, confio que cada vez mais se atenuará a tensão entre acertamento da responsabilidade penal e aplicação/execução da consequência para o responsável, e que no futuro este nó acabará por se desatar em definitivo.
Se assim for, talvez convenha contribuir com tal processo progressivamente, separando, também funcionalmente, o juízo que acerta a responsabilidade seguindo os critérios de um direito penal do fato e da culpabilidade, da valoração que determina, autonomamente, se e como reagir institucionalmente em relação ao responsável, a partir de critérios de valoração de utilidade. Dentro desse escopo de conveniência social ainda poderia existir a pena como imposição de sofrimento, mas não necessariamente e nem exclusivamente"
Do Posfácio de Massimo Pavarini