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O convencimento capaz de afastar uma decisão eleitoral do povo soberano é a opinião livre da magistrada ou do magistrado, que, segundo o artigo 23 da Lei Complementar nº 64/2010, pode se apoiar em fatos públicos e notórios e circunstâncias ainda que não alegadas pelas partes. Ou seja, a autoridade eleitoral pode anular a atribuição de mandato eletivo a alguém ? desconsiderando a escolha popular ? sem que haja provas no processo da existência de vícios na disputa eleitoral. Essa anomalia jurídica, inconcebível em um Estado Democrático de Direito que mereça seus adjetivos, resiste no Brasil em face de outra ausência. Não há uma genuína preocupação com o direito sancionador, talvez porque seu destinatário seja historicamente aquele que não participa da construção, da interpretação e da aplicação do Direito. [...] Amanda Guimarães da Cunha e Luiz Magno Pinto Bastos Junior enfrentam esse tema especificamente na seara eleitoral. Corajosamente, apontam o desprezo da autoridade eleitoral na aplicação de sanções e na desconsideração do resultado das urnas. Com notável domínio das categorias de direito internacional e do controle de convencionalidade, evidenciam o equívoco da não declaração de inconstitucionalidade do mencionado artigo 23 da Lei Complementar nº 64/2010 pelo Supremo Tribunal Federal e propugnam pelo reconhecimento de um direito sancionador eleitoral.

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