Você ainda nao tem a sua conta? Registre-se agora e aceda as suas listas de marcadas como favoritas, a seu histórico das contas e muitas mas coisas...
Pedidos e atenção ao cliente
Telefone: (11) 2894-7330.
Rua Padre Chico 85, sala 92. Bairro Perdizes. São Paulo - SP
1ª Edición / 160 págs. / Rústica / Português / Livro
Em papel: Envio em 3 semanas |
R$ 140,00 | |
Texto da quarta capa:
O sistema processual brasileiro sempre se preocupou preponderantemente com a declaração do direito ? quer dizer: com a tutela exauriente de mérito acerca da pretensão autoral, capaz de formar coisa julgada material. Por isso, a reforma legislativa de 2015, ao introduzir o mecanismo da estabilização da tutela provisória, insculpido no art. 304 do Novo Código de Processo Civil, representa verdadeira mudança paradigmática na função atribuída às tutelas de urgência. As tutelas provisórias passam a não ser mais absolutamente dependentes de uma decisão posterior baseada em cognição exauriente. Porém, essa mesma lei processual deixa de fora as hipóteses de estabilização da tutela provisória incidental, tanto de urgência quanto de evidência. A indagação que merece ser feita é: por que não estabilizar a tutela satisfativa incidental de urgência e a própria tutela da evidência? Afinal, se o réu não se insurgiu contra a decisão antecipada, o ideal seria permitir desde logo a extinção do processo e a estabilização da medida, renunciando à formação da coisa julgada, pouco importando a fase do procedimento. Afinal, se objetivo do processo civil contemporâneo é alcançar uma tutela jurisdicional adequada através do impacto real na vida dos litigantes (CF, art. 5º, XXXV), uma vez entregue o direito material no mundo dos fatos e que as partes estejam contentes com o resultado, não parece razoável impedir a estabilização da tutela incidental e barrar todos os seus possíveis benefícios, apenas por conta da diferença de forma existente entre um pedido antecedente e um incidental.