Introdução aos Recursos Cíveis

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No ano de 2001, bem no início de minha carreira, tive a oportunidade de publicar um livro despretensioso intitulado O Novo Sistema Recursal Cível Brasileiro. Naquela época já se sustentava que havia no Brasil um novo sistema recursal quando comparado com o regime original previsto no Código Buzaid, contendo novas premissas e novos objetivos. A implementação daquele novo sistema recursal foi confirmada posteriormente pelo advento da Emenda Constitucional 45/2004 e das leis que a sucederam. Para se ter uma noção da magnitude da reforma, dos 70 artigos do CPC/1973 que compunham o Título X do Processo de Conhecimento, "Dos Recursos", 47 foram, de alguma forma, alterados, com o recebimento de nova redação ou com o acréscimo de parágrafos. Em relação ao texto original, apenas 23 dispositivos permaneceram intactos. Eis que, após longa tramitação no Congresso Nacional e muito debate no meio jurídico, foi aprovado o Código de Processo Civil de 2015 e, com ele, a introdução de um novíssimo sistema recursal, que deu nome à minha última obra, cujas quatro edições estão esgotadas. O sistema era para ter ficado mais simples, mas a verdade é que isso não ocorreu, sobretudo por conta do advento da Lei 13.256/2016, que alterou o Código antes mesmo de entrar em vigor.
O tempo passa e, em março de 2021, o CPC/2015 completou 5 anos de vigência. Nesse período, muito se escreveu e inúmeras decisões foram proferidas pelo Poder Judiciário sob a égide da nova legislação. A doutrina também amadureceu e muitos temas foram consolidados pela jurisprudência, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja função maior é dar a última palavra acerca da interpretação do direito federal. Temos hoje, portanto, uma fotografia mais nítida do atual sistema recursal brasileiro.
Esse cenário estimulou-me, em meio à pandemia de 2020, a consolidar boa parte dos meus estudos numa obra única, que possa facilitar a compreensão do operador do direito. Para tanto, muitos pontos foram escritos pela primeira vez, outros tantos foram reescritos, sempre com os olhos voltados para o tripé formado pela legislação, doutrina e jurisprudência.

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