Lei Anticrime: A (Re)forma Penal e a aproximação de um sistema acusatório?

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Estamos diante de mais uma reforma parcial da legislação penal e processual penal. Poderíamos simplesmente lembrar uma das lições de Jacinto Coutinho, e encerrar por logo a introdução: "Desde 1941 se fazem no Brasil reformas parciais; e a situação permanece como sempre esteve. Só isso seria suficiente para fazer ver a todos sobre a imprescindibilidade de uma reforma global."

É preciso, contudo, ir além. Optamos por fugir da (melhor) orientação metodológica de uma introdução, que se coloca como um resumo delimitado do objeto, tema e problemas de investigação na obra. Neste caso, nossa introdução se resumiria a apontar as leis alteradas e os novos institutos criados pela Lei n.º 13.964, de 2019; acréscimomuito singelo em relação àquilo que já se encontra no sumário. Em vez disso, tornou-se mais importante demonstrar desde o início, para evitar a frustração do leitor, que se trata de (mais) uma reforma parcial, incapaz de nos aproximar de um sistema acusatório. Independentemente disso, no decorrer do trabalho, ao estudar a reforma e seus institutos, tentaremos sempre perseguir uma interpretação constitucional e convencional buscando consolidar a legalidade penal e um sistema processual acusatório e verdadeiramente democrático.

Sem devaneios, estamos diante de uma mera reforma parcial e muito mal estruturada em nosso ordenamento jurídico criminal. A mensagem de lei originária e, consequentemente, a Lei são repletas de disposições inconstitucionais. Houve tentativa de "contrabando legislativo", ao buscar transplantar ao nosso sistema jurídico medidas originárias da tradição commow law, inadequadas à tradição civil law ? sem contar repletas de problemas já identificados ainda em seu sistema originário. Há, ainda, diversos pontos que destoam da nossa realidade estrutural e que cooperam para o distanciamento de um processo penal acusatório e democrático e de um direito penal legalista e com pretensões minimalistas. Pensando no processo como microcosmo do Estado de Direito, tal como proposto por Rui Cunha, verifica-se que em verdade o projeto tinha o intuito de reformular o direito e o processo penal para servir (ainda mais!) aos ideais de defesa social que se identificam como legitimantes, sempre presentes na codificação penal.

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