Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

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Em inúmeros treinamentos sobre medidas de prevenção a lavagem de dinheiro e o processo de produção de inteligência financeira que tive a oportunidade de ministrar, certamente a pergunta mais frequente a mim dirigida pelas autoridades de persecução penal era "Como o sistema de PLD/CFT pode funcionar adequadamente, se o gerente da instituição financeira tem o incentivo de proteger aqueles clientes mais lucrativos para sua agência bancária?". Foi justamente em um desses treinamentos, ministrado no Ministério Público do Estado do Paraná, em maio de 2019 que tive a grata felicidade de ser apresentada ao professor doutor Sólon Linhares. À época, ele expunha ao público, composto principalmente por membros e servidores do Ministério Público e das Polícias Judiciárias, os resultados de sua pesquisa sobre confisco alargado.

Neste livro "A Responsabilidade Penal do Agente Financeiro por Omissão em Comunicações de Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro ao COAF", Solón Linhares se debruça sobre o que ele didaticamente chama de "dilema da agência". Assim como os curiosos investigadores criminais com que me deparei nos treinamentos, o autor se questiona como superar o dilema que se imporia aos funcionários das instituições financeiras ao ter que escolher entre manter clientes lucrativos ou aplicar medidas reforçadas de PLD, tendo que eventualmente encerrar as respectivas relações negociais. Como emerge do próprio texto do livro, os elementos fundantes do suposto dilema podem em si ser questionados, pois que ativo financeiro poderia ser mais importante para a instituição financeira do que sua boa reputação? Exemplos de instituições que, por seu envolvimento em operações criminosas, tiveram perdas consideráveis nos valores de ações ou foram até mesmo liquidadas recheiam o livro.

 Ademais, Linhares sabiamente esclarece que a globalização e a profissionalização das redes criminosas atribuem ao crime de lavagem de dinheiro a proteção de um novo bem jurídico: o desenvolvimento econômico sustentável. Sem um desenvolvimento econômico sustentável, e a consequente proteção da livre concorrência, o lucro do setor privado é prejudicado. Assim, tem-se ao final que o investimento em medidas de compliance preservam o lucro ao invés de afetá-lo negativamente.

Entretanto para aqueles funcionários de instituições financeiras que ainda não detém a correta compreensão da dimensão dos efeitos deletérios da inobservância das medidas de PLD/CFT, Solón Linhares propõe obter a prevenção geral e específica mediante a instituição de um novo tipo penal. Se de um lado não haveria dúvidas de que o agente financeiro que ativamente participa da empreitada criminosa poderia ser alcançado pelos tipos penais já existentes (lavagem de dinheiro, organização criminosa, gestão fraudulenta, dentre outros), de outro lado, segundo Sólon Linhares, a legislação penal brasileira ainda não alcançaria aqueles que atuam em omissão, isto é, aqueles que deliberadamente não aplicam corretamente as medidas de PLD/CFT, em razão da ausência, nesta conduta, de elemento essencial dos tipos penais omissivos que é a "possibilidade de evitar a ocorrência do resultado".

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