Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição 5° edição

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"O livro opera na linha de demonstrar que existem lobos e cordeiros. Os lobos exercem o poder. A caça irá depender da fome de sangue que os lobos tiverem. Além disso, como o poder não gosta de falar muito de si mesmo, as decisões cautelares continuarão fingidas, longe das reais razões que, reconheçamos, nem mesmo os magistrados muitas vezes sabem, como sublinhei no livro "A teoria dos jogos aplicada ao processo penal" (Alexandre Morais Da Rosa).

"De todos os setores do processo penal não há exagero em reconhecer que são as medidas cautelares pessoais as que circunscrevem o campo de força dentro do qual antagonizam a punição antecipada, aplicada por meio da multiplicação insensata de prisões processuais, e aquela sanção dependente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (Geraldo Prado).

"Assim, lamentavelmente, continuamos a ter como um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva a "garantia da ordem pública", conceito por demais genérico e, exatamente por isso, impróprio para autorizar uma custódia provisória que, como se sabe, somente se justifica no processo penal como um provimento de natureza cautelar. Há mais de dois séculos Beccaria já preconizava que "o réu não deve ficar encarcerado senão na medida em que se considere necessário para o impedir de escapar-se ou de esconder as provas do crime", o que coincide com dois outros requisitos da prisão preventiva em nosso País (conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal)." (Romulo de Andrade Moreira).

"A obra já mostra seu diferencial no título, ao invocar o "contraditório como significante estruturante do processo penal". Aqui já se tem uma tese, da melhor qualidade. Invocar o contraditório como significante estruturante do processo penal significa fazer, acima de tudo, uma opção ideológica constitucionalmente fincada. Superar Bülow pela matriz de James Goldschmidt e, posteriormente, por Fazzalari, é um passo decisivo para a evolução democrática do processo penal. Abandonar a centralidade do juiz e buscar no respeito às regras do jogo - em especial do contraditório, enquanto Princípio estruturante - a legitimação do poder, é muito importante." (Aury Lopes Jr.)

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