Você ainda nao tem a sua conta? Registre-se agora e aceda as suas listas de marcadas como favoritas, a seu histórico das contas e muitas mas coisas...
Pedidos e atenção ao cliente
Telefone: (11) 2894-7330.
Rua Padre Chico 85, sala 92. Bairro Perdizes. São Paulo - SP
73 págs. / Rústica / Português / Livro
Em papel: Artigo disponível, envio imediato. |
|
|
A obra tem como objetivo demonstrar que, com o advento de nova carta constitucional, o direito pré-constitucional com ela incompatível não pode ser tachado de inconstitucional e nem tampouco de direito revogado. Com base na teoria da constituição e do poder constituinte, bem como escorado nos métodos de defesa da constituição, dos quais se destaca o controle de constitucionalidade das normas jurídicas, o presente trabalho abjetiva esclarecer que, na hipótese apresentada, opera-se o fenômeno de não-recepção. É que, no momento em que vem a lume uma nova carta constitucional, ela própria faz, por meio de uma espécie de ficção jurídica, uma pré-seleção daquelas normas produzidas sob a vigência da antiga constituição que ela quer incorporar, recepcionando-as. Por via de consequência, as normas pré-constitucionais incompatíveis com a constituição superveniente não podem ser consideradas nem revogadas pela nova carta e nem inconstitucionais em relação a ela. Na verdade, elas consubstanciam-se, simplesmente, em normas não recepcionadas pela nova ordem constitucional. Nesse sentido, pode-se afirmar que as normas pré-constitucionais incompatíveis com a constituição superveniente são ignoradas pela nova ordem constitucional e, desde o advento da nova constituição, portanto, é como se elas nunca tivessem existido.