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Rua Padre Chico 85, sala 92. Bairro Perdizes. São Paulo - SP
1ª Edición / 116 págs. / Rústica / Português / Livro
Em papel: Envio em 3 semanas |
R$ 110,00 | |
Texto da quarta capa:
A implementação de ferramentas tecnológicas no processo judicial desafia congregar a modernização com a preservação dos direitos processuais fundamentais. É nesse contexto que se insere a leitura da produção da prova testemunhal de forma telepresencial, com o emprego das lentes da Teoria Geral do Garantismo de Luigi Ferrajoli, especificamente no âmbito digital. A prova é direito processual fundamental e envolve uma série de elementos fundamentais específicos da oitiva de testemunhas, como é o caso do contraditório, que emanam a oralidade, a incomunicabilidade das testemunhas, a vedação à consulta de escritos, a identificação da identidade da testemunha, bem como a valoração da prova. A virtualização da oitiva das testemunhas exige uma análise específica das eventuais mudanças na interação entre os agentes do processo, a efetiva preservação da sincronicidade, a distinção entre o real atual e real virtual e, a eventual imprescindibilidade da presença física. Além disso, a fase da valoração da prova assume papel essencial quando se trata da prática de atos telepresenciais. O garantismo é o corolário da preservação dos direitos fundamentais, ora empregado de acordo com as especificidades do universo digital. Ademais, a análise da higidez dos direitos processuais fundamentais, a necessidade de criação de novos direitos específicos ou, ainda, eventuais ajustes, são possíveis a partir da perspectiva do garantismo digital. Valendo-se do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica, foi possível concluir que a prática de atos processuais telepresenciais, sobretudo a oitiva de testemunhas, apresentam peculiaridades que exigem especial atenção com os direitos processuais fundamentais, inclusive com ajustes normativos e de ferramentas tecnológicas, a fim de que a evolução no emprego das novas ferramentas tecnológicas seja balizada pela preservação dos direitos processuais fundamentais, eventualmente fragilizados pela simples transposição do presencial ao virtual.