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A proposta de delinear os contornos de uma filosofia restaurativa abolicionista desde a perspectiva de um novo sujeito histórico, justifica-se em virtude da necessidade de se consolidar uma práxis de libertação que leve em consideração a realidade concreta dos contingentes sociais marginalizados no contexto da modernidade periférica, evitando cair na armadilha dos discursos jurídico-penais modernos cuja principal consequência é promover a inversão perversa do aparato destinado à proteção da vida em um instrumento produtor de morte.
O objetivo básico deste trabalho é perceber, desde a realidade dos países periféricos, a impossibilidade de transpor os elementos autoritários do processo penal contemporâneo, desenvolvido a partir de matrizes antidemocráticas, na expectativa de projetar os fragmentos de alternativas insurgentes no campo da gestão de conflitos que possam, estrategicamente, contribuir para a eliminação do sofrimento decorrente do sistema de justiça criminal. Se a expressão "justiça restaurativa" pode abarcar concepções teóricas e propostas práticas muito diversas, a elaboração de alternativas libertadoras pressupõe admitir a contradição dos mecanismos modernos da justiça criminal, abandonando a ideia de mera disfunção, subjacente à crença otimista de que, em algum momento, essa mesma abordagem destrutiva será contida. Alternativas mais democráticas e humanas para a gestão de conflitos em países violentos como o Brasil demandam uma autêntica transformação social, caso contrário, todas as propostas normativas supostamente emancipatórias podem acabar contribuindo para a perpetuação da violência e das desigualdades por meio da reprodução de antigos e nefastos valores que fomentam a promoção de novos mecanismos imunitários.
Frente a essa problemática, parte-se da hipótese de que a naturalização da desigualdade, cuja gênese está no processo de modernização seletiva e autoritária dos países periféricos, embora não impeça a implementação da justiça restaurativa, é uma condição que, à luz da criminologia da libertação, precisa ser enfrentada e ultrapassada para que as práticas restaurativas possam se fundar em um paradigma relacional, com foco na simetria dos envolvidos no conflito. As práticas restaurativas precisam ser construídas para cada sociedade, em uma conjuntura específica, a partir da teoria crítica e da revisão permanente, de modo a
combater as formas ocultas da dominação.
Em outras palavras, para que uma justiça restaurativa fundada no paradigma relacional seja possível nesse contexto de desigualdade abissal e consentida, de negação da vítima e de particularidades que dificultam a comunicação de cidadãos iguais, há a necessidade de enfrentamento da realidade e das especificidades das sociedades periféricas a partir do compromisso com os esforços de libertação humana e da denúncia das situações que marcam essas realidades sociais.