Curso de Penologia e Execução Penal, 2ª edição

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"De um lado, assim, fuga da pena merecida; abertura a uma punição soft cada vez menos limitadora dos direitos do condenado e cada vez mais ?apta? por - que sobreposta aos serviços do Estado Social em relação às necessidades e disparidades sociais; emergência, enfim, de uma pena indeterminada por - que total ou parcialmente renegociável na fase de execução. De outro lado, experimentações em prol de diferenciações executivas, mas tendo em vista finalidades de neutralização e incapacitação. Juntas, unitariamente se defi - nem os novos territórios de uma pena não apenas cada vez mais autônoma em relação ao crime e à culpabilidade, mas em regra marcada por aspectos que renegam a dogmática do fato e da culpa. A nova pena cresceu a ponto de prescindir e contrariar a dogmática do delito, sendo capaz, hoje, de exprimir uma autonomia dogmática ou teoria da pena (...) Mas censurar um fato socialmente reprovável não significa apenas ou ne - cessariamente punir no sentido próprio e original de inflição voluntária e expressiva de dor ao responsável pelo fato. Se para qualquer nova idéia é preciso acreditar, a fim de que se convença a correr os riscos da mudança, confio que cada vez mais se atenuará a tensão entre acertamento da respon - sabilidade penal e aplicação/execução da consequência para o responsável, e que no futuro este nó acabará por se desatar em definitivo. Se assim for, talvez convenha contribuir com tal processo progressivamen - te, separando, também funcionalmente, o juízo que acerta a responsabili - dade seguindo os critérios de um direito penal do fato e da culpabilidade, da valoração que determina, autonomamente, se e como reagir institucio - nalmente em relação ao responsável, a partir de critérios de valoração de utilidade. Dentro desse escopo de conveniência social ainda poderia existir a pena como imposição de sofrimento, mas não necessariamente e nem ex - clusivamente" Do Posfácio de Massimo Pavarini

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