Garantias penais versus Direito Penal do Autor
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Texto da quarta capa: A discussão entre a Escola Clássica, herdeira do iluminismo
penal, e o positivismo criminológico é relevante, com correntes
opostas representadas pelo garantismo penal e, por
outro lado, pelo populismo punitivo e o Direito Penal do
Inimigo. Luigi Ferrajoli distingue entre direito penal mínimo e
direito penal máximo, com o primeiro originado no Iluminismo
e apoiado por Cesare Beccaria e Francesco Carrara,
enquanto o segundo é associado ao positivismo criminológico
e sua rejeição das garantias penais.
Ferrajoli critica o retrocesso no sistema de garantias, exemplificado
pelo Direito Penal do Inimigo na Itália, que combate
o terrorismo e o crime organizado. Ele defende a
importância das garantias penais como legado do Iluminismo
e da Escola Clássica, estabelecidas na Constituição
e nos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Na América Latina, a defesa das garantias penais é crucial,
especialmente devido às violações extremas durante
as ditaduras de Segurança Nacional. Críticos como Eugenio
Raúl Zaffaroni e Lola Aniyar de Castro destacam a
necessidade de preservar essas garantias contra o populismo
punitivo e o positivismo criminológico, que corroem o
sistema de garantias.
A obra enfatiza a importância das garantias penais como
uma conquista histórica contra as correntes anti-iluministas
do populismo punitivo e do Direito Penal do Inimigo. Destaca
a influência de Cesare Beccaria e Francesco Carrara
no garantismo penal, a crítica ao positivismo criminológico
e a relevância das garantias penais e sociais na proteção
contra a arbitrariedade do poder punitivo, com especial
atenção à América Latina.

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