Você ainda nao tem a sua conta? Registre-se agora e aceda as suas listas de marcadas como favoritas, a seu histórico das contas e muitas mas coisas...
Pedidos e atenção ao cliente
Telefone: (11) 2894-7330.
Rua Padre Chico 85, sala 92. Bairro Perdizes. São Paulo - SP
1ª Edición / 468 págs. / Rústica / Português / Livro
Breve resenha sobre a obra.
O princípio da investigação, cuja origem se encontra no sistema processual inquisitório, com suas máximas da oficialidade e da verdade, subsiste no Estado de Direito sob a condição de que consiga conciliar-se com seus princípios processuais, especialmente a presunção de inocência, a igualdade de armas e o contraditório. Os diversos sistemas processuais contemporâneos, contudo, nos têm oferecido insatisfatórios modelos de investigação, entre os quais tem prevalecido o modelo acusatório formal, que pretende reduzir o inquérito a procedimento preparatório da ação penal, atribuindo a sua direção ao órgão oficial de acusação. Esse modelo acaba por aprofundar as raízes inquisitórias do sistema processual, ao produzir inevitavelmente provas não repetíveis que se vão utilizar como motivação de sentença penal sem maiores incrementos epistêmicos na fase de julgamento. O desequilíbrio ostensivo de poder que se estabelece entre as partes processuais, ao deixar os interesses da defesa sob a tutela benevolente do próprio órgão oficial da acusação, alimenta um sistema cripto-autoritário sob a garantia insuficiente de um juiz pro reo, que acaba por inviabilizar um efetivo juízo jurisdicional de proporcionalidade, que apenas tende a prestigiar um objetivo processual, orientado por interesses de condenação dos culpados em detrimento dos interesses de proteção dos inocentes. A incomensurabilidade profunda entre esses interesses constitui o "nó górdio" do devido processo penal, cujo desate ainda passa por resgatar as razões fundamentais do Estado de Direito, para estabelecer um reequilíbrio intraprocessual dos sujeitos, pela divisão das funções de investigação, acusação, defesa e decisão, como condição de possibilidade para uma efetiva proporcionalidade jurisdicional. Trata-se de uma questão (jusnaturalista processual) de justiça que exige levar a sério os princípios jurídicos na busca por um melhor processo penal que se encontra à deriva entre saber e poder.