Direito Penal do Inimigo: Uma perspectiva latino-americana

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Günther Jakobs fez uma distinção entre o Direito Penal do cidadão e o Direito Penal inimigo, apontando a necessidade de uma separação entre os dois em um Estado de Direito Democrático, para que o direito penal do inimigo não acabe contaminando o direito
penal do cidadão. A partir do momento, Günther Jakobs apresentou essa ideia, recebeu fortes críticas na Alemanha, relacionando isso com o que aconteceu no nacional-socialismo, especialmente da distinção entre amigo-inimigo, feito por Carl Schmitt, que desempenhou um papel fundamental como jurista do regime, especialmente durante os anos de consolidação do mesmo. Na realidade, a distinção entre Direito Penal inimigo e Direito Penal do cidadão não é transferível para o Direito Nacional Socialista, no qual havia um Direito Penal inimigo, mas não o Direito Penal do cidadão. O que existia no regime nazista era várias graduações de
inimigos, alguns mais inimigos que outros e, com isso, alguns tratados piores que outros. No regime nazista, mais do que a distinção entre cidadãos e inimigos, o que era aplicável era a distinção entre amigos e inimigos, garantindo impunidade aos amigos. A obra mostra como a dicotomia do direito penal do inimigo se formulou com Carl Schmitt na Alemanha Nazista e como Jakobs formulou o seu direito penal do inimigo e do cidadão anos mais tarde.

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