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1ª Edición / 144 págs. / Rústica / Português / Livro
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Texto da quarta capa:
O trabalho tem o objetivo de demonstrar o importante papel do denunciante no atual cenário investigativo mundial, na busca das provas a partir das informações apresentadas na denúncia, trazendo para reflexão a necessidade de proteger o whistleblower contra as retaliações. Faz-se um estudo sobre a legislação norte-americana, analisando os casos Watergate, Enron, British Petroleum e como eles resultaram em punições devido a ajuda dos denunciantes. Analisa-se a influência da referia legislação no Reino Unido e nos demais países da Europa. Analisa-se as disposições da Recomendação CM/Rec (2014) do Conselho da Europa e da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, tendo como referência a Lei nº 93/2021, lei portuguesa que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações. Questiona-se, no trabalho, o motivo da não adoção na Diretiva e Legislação dos países-membros da União Europeia, de um sistema de prêmios ou recompensa financeira até como forma de incentivo e também de compensação de prejuízos sofridos pelos denunciantes. Aborda-se o whistleblower na sua essência, distinguindo-o da colaboração premiada, alertando para o problema da privatização da investigação, a necessidade de reformulação dos procedimentos internos através do compliance. Demonstra-se a importância da regulamentação e da fiscalização do Estado, até como forma de impedir violações de direitos e acesso às investigações internas. Observou-se ser um dos principais pilares para o sucesso do whistleblower, a sua proteção contra as retaliações, constituindo-se a compensação financeira e a concessão de prêmios formas de incentivar as denúncias. Por fim, sugere-se modificações na legislação portuguesa, acrescentando-se à Lei nº 93/2021 disposição prevendo a possibilidade de recompensas financeiras ou não, e a isenção de responsabilidade do denunciante na hipótese de ter tido algum tipo de participação na conduta infratora.